O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa surgiu em homenagem à sacerdotisa do candomblé Gildásia dos Santos. Ela foi vítima de perseguição por uma igreja neopentecostal e enfartou ao ser acusada de charlatanismo, no ano de 2000.
Em comemoração a esse dia, o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso - FONAPER em parceria com o Grupo de Pesquisa Videlicet Religiões, do Programa de Pós-Graduação em Ciências das Religiões da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), elaboraram a "Carta pela Diversidade", disponibilizada abaixo.
CARTA PELA DIVERSIDADE -
DIA NACIONAL DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
“Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.”
(Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948)
“... E digo-lhes hoje, meus amigos, que embora enfrentemos as dificuldades de hoje e de amanhã, ainda tenho um sonho”.
(Martin Luther King)
O Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), reunida a sua coordenação nacional na cidade de Florianópolis neste Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, 21 de janeiro de 2014, em parceria com o Grupo Videlicet Religiões, da Pós-Graduação em Ciências das Religiões da Universidade Federal da Paraíba (PPGCR/UFPB) e em consonância com aqueles que atuam pela Diversidade Religiosa em todas as religiões e com intelectuais engajados e cidadãos brasileiros conscientes nas diferentes regiões do país, VEM saudar mais uma vez esta data como muito bem vinda para a democracia e para o Estado laico e de direito. Ressaltamos também o nosso acompanhamento permanente do trabalho dos que buscam consolidar a Semana Mundial da Harmonia entre as Religiões, da ONU. Estas duas datas se coadunam com alguns dos nossos preceitos fonaperianos fundamentais de defesa do componente curricular Ensino Religioso laico e de caráter científico, numa perspectiva intercultural.
A vida democrática avança no Brasil desde a superação do ordenamento golpista e ditatorial que prevaleceu entre 1964 e 1985. Neste avanço consolidador e ampliador da democracia, a recente presença cada vez maior da Intolerância Religiosa e dos posicionamentos religiosos fundamentalistas com claras intenções políticas e sociais de hegemonização da vida brasileira representam um paradoxo.
Nenhuma sociedade pode substancialmente ser democrática se não há o respeito aos credos religiosos, à perfeita harmonia cívica entre as religiões com um vigoroso NÃO a toda e qualquer forma de Intolerância Religiosa, parta de onde partir!
Diante deste contexto,
CONSIDERAMOS que é antropologicamente salutar a prática religiosa de qualquer matriz, o que reafirma a liberdade de expressão religiosa, sendo, porém, tremendamente danosas à cidadania as ações e ideias referentes à Intolerância Religiosa que percebemos no mundo e, principalmente, na sociedade brasileira nas últimas décadas;
CONSIDERAMOS que é dever da cidadania zelar pela garantia da expressão religiosa nos espaços consagrados consignados socialmente para tal – ressalvado o direito ao livre debate de ideias em outros espaços – devendo ficar livre a religião de uma outra forma de Intolerância, a Laicista, que se difere da Laicidade por propugnar equivocadamente a superação e o controle da religião pelo Estado, como um dever e até um direito deste... Ao mesmo tempo, repudiamos a Intolerância Religiosa, diferenciando-a das cosmogonias e das suas respectivas espiritualidades, fenomenologicamente situadas na dimensão analética da vida, por sabermos que combater a Intolerância Religiosa não é combater as religiões em si;
CONSIDERAMOS também, por conseguinte, que ninguém pode ser difamado por ter ou não ter um credo religioso e que isto não é critério para o exercício da vida pública; que não se deve instrumentalizar a religião ou a inexistência dela para difamar ou denegrir quem quer que seja;
CONSIDERAMOS, enquanto exemplos, ser necessária a convivência em paz e com respeito mútuo entre (neo)pentecostais, renovados carismáticos e indígenas, membros da jurema, da umbanda, do (neo)paganismo e do candomblé; como também entre católicos, evangélicos e espíritas; entre Judeus, Cristãos e Muçulmanos ou entre ateus, agnósticos e crentes;
CONSIDERAMOS que os passos e os espaços de hoje são basilares para uma futura Lei Nacional da Liberdade e da Diversidade Religiosa, que possa estabelecer critérios para a conceituação detalhada e a implementação eficiente de normas para as instituições públicas e privadas;
CONSIDERAMOS, enfim, a pertinência da afirmativa do filósofo alemão Jürgen Habermas: “O direito fundamental de liberdade de consciência e de religião constitui a resposta política adequada aos desafios do pluralismo religioso”.
Partindo, então, destas considerações válidas, nos irmanamos aos que lutam pela criação de Comitês Estaduais e Municipais da Diversidade Religiosa em todo o país, conforme disposto no Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3), tendo como referência o Comitê já criado em nível nacional pela SDH/Presidência da República desde novembro de 2011. Dispomo-nos a representar ou apoiar a presença em tais comitês de militantes do Ensino Religioso, vetor essencial da formação do cidadão para uma Cultura de Paz entre as religiões, como preconizam a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) vigentes.
Enfatizamos a importância e a necessidade da elaboração de Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação (inicial e continuada) de professores de Ensino Religioso com a finalidade de contribuir para a cidadania diante das diversidades. Acreditamos, enfim, que esta justa pretensão modernizadora da vida nacional na criação dos referidos comitês e na efetivação do Ensino Religioso laico, possa se consolidar, ampliando as conquistas democráticas, o respeito à pessoa humana e à liberdade de expressão e às organizações e vivências religiosas e não religiosas.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.
Coordenações do FONAPER e do VIDELICET
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